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  • Foto do escritorSousa & Alves Advogados

Pensão para gestante e alimentos gravídicos. Tudo o que você precisa saber

Alimentos gravídicos – pensão para a gestante


O ramo do direito é bastante amplo e são pouquíssimas as pessoas que dominam esta área, conhecendo os seus direitos em sua amplitude.


O recebimento de pensão durante a gestação é um direito líquido e certo para a mulher gestante. Poucas sabem disto. Juridicamente o nome deste benefício é Alimentos Gravídicos.


O Escritório Sousa & Alves Advogados informa sobre isto pelas redes sociais e ainda pelo atendimento online via telefone 62.9.9270.1365.


Então, se você ainda não sabe sobre este direito, descubra aqui. O que vem a ser Alimentos Gravídicos?


O Direito de Família, que já estabelece o direito de pensão aos filhos e aos ex-cônjuges, abordou também a questão envolvendo a pensão alimentícia para as gestantes.


E este direito é garantido por Lei Federal (nº 11.804/novembro de 2008). Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei de Alimentos Gravídicos (LAG), a mulher estando grávida, passou a ter legitimidade para requerer alimentos.


Entendendo que um filho gera gastos, mesmo ainda dentro da barriga da mãe, o direito familiar criou esta modalidade de pensão que é uma garantia à gestante e ao nascituro, oferecendo-lhe o amparo necessário durante a gravidez.


Com esta pensão, requerida em Ação de Alimentos Gravídicos, a mulher pode ter acesso a médicos, exames, medicamentos e ainda melhorar o seu padrão alimentar, visando o sadio desenvolvimento do feto.


O que é nascituro?


Nascituro é o bebê antes do nascimento. E mesmo sendo um feto, é considerado uma pessoa, um sujeito que possui amplos direitos, inclusive o de ter um desenvolvimento saudável.


E com os alimentos gravídicos, naturalmente pagos pelo genitor, a mãe poderá arcar com despesas decorrentes da gravidez, como consultas médicas (dentro do período chamado pré-natal), exames complementares, medicamentos, alimentação especial, vestuário, assistência psicológica, internação e até mesmo o parto.


Estas despesas “e demais prescrições preventivas e terapêuticos indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”, estão previstas no artigo 2º da referida lei.


O valor dos alimentos gravídicos pode, também, contribuir demais com a gestante em gravidez de alto risco, necessitando ficar em repouso absoluto, segundo indicação médica.


Como solicitar os alimentos gravídicos?


A gestante tem o direito ao benefício deste suporte gestacional. Mas, caso o genitor da criança não queira prestar a ajuda financeira, porque a gravidez ocorreu sem planejamento e/ ou ele simplesmente não assume, ou não quer assumir nenhum compromisso com a futura mãe, ela pode, através de advogado, ingressar com ação na justiça, solicitando o pagamento dos alimentos gravídicos.


Mas para isso lhe caberá reunir todos os meios possíveis para provar o alegado, demonstrando, através de documentos e testemunhas, seu envolvimento com o suposto pai, seja ele seu namorado, amante, ficante, ‘namorido’ (gíria para marido em união estável), atestando, assim, indícios de paternidade por parte daquele a quem ela requer o benefício dos alimentos gravídicos.


Elementos robustos que provam a relação com o homem indicado como pai: fotos, mensagens, e-mails, cartas, cartões e testemunhas oculares do relacionamento.


São provas consideráveis, mas não conclusivas, como o DNA, que comprova de fato a paternidade, o qual deve ser feito somente após o nascimento da criança. Faltando, todavia, tais provas, o magistrado não terá outra alternativa senão julgar a ação improcedente.


Qual o valor da ajuda?


Ajuizada a ação, o réu será citado para apresentar resposta em cinco dias. O juiz, então, determinará que o suposto pai arque com os alimentos gravídicos durante o período gestacional, fixando um valor mensal definido segundo o critério da necessidade (da gestante e do nascituro) e da possibilidade financeira (do devedor).


Com o nascimento da criança, cessa o pagamento dos alimentos para a mãe, e, comprovando-se a paternidade, o benefício é convertido em pensão alimentícia para o filho até que complete a maioridade e/ou até que curse o ensino superior, geralmente aos 24 anos.


No caso da impossibilidade absoluta do suposto pai arcar com a prestação dos alimentos gravídicos, a lei vislumbra a possibilidade de extensão subjetiva da obrigação deste pagamento.


Ou seja, pode-se determinar que outras pessoas arquem com estas despesas, embora o suposto pai seja, preferencialmente, o primeiro e único a ter esta obrigação.


Contudo, eventualmente, dependendo do caso, o juiz pode acionar os avós paternos para este mister, determinando que contribuam total ou parcialmente com o encargo.


E se o suposto pai não for, de fato, o pai?


Esta é uma preocupação pertinente. Se após o nascimento da criança ficar provado, por exame de DNA, que o indicado como pai, e, portanto, devedor dos alimentos gravídicos, não é, de fato, o genitor da criança, a situação terá desdobramentos.


O homem, apontado como pai, poderá pedir ressarcimento dos valores pagos? E a mãe sofrerá alguma punição?


As respostas a ambas as perguntas é sim. Leia com atenção e entenda. Quando a Lei dos Alimentos Gravídicos foi criada, em 2008, o artigo 10 rezava que constatando resultado negativo do exame pericial, a autora da ação (no caso a mãe) deveria ser responsabilizada pelos danos materiais e morais causados ao réu (suposto pai), e, desta forma, tendo que ressarci-lo dos prejuízos sofridos com o pagamento da pensão gravídica, não sendo ele o verdadeiro pai.

E a prova que ele precisava era apenas apresentar o resultado do exame de DNA.


Porém, analisando-se detalhadamente este artigo, os juristas consideraram que ele continha um texto intimidatório à gestante, constituindo-se em uma barreira para ela acionar na justiça o suposto pai do seu bebê, para exigir dele o pagamento dos alimentos gravídicos.


Então, o que o aconteceu: este artigo foi vetado e não pode mais ser aplicado ao pé da letra fria da lei.


Como fica então? O suposto pai, que na verdade não é o verdadeiro genitor, tem que ficar no prejuízo? A resposta é não! Ele pode, sim, pedir à justiça o reparo através de indenização por danos materiais e danos morais (a ser paga pela mãe da criança que não é sua filha biológica).


Mas para isso precisará comprovar que a gestante, agiu com dolo ou culpa. Ou seja, agiu de má fé (pedindo os alimentos, mesmo tendo certeza de que ele não era o pai), ou com culpa (agiu de forma negligente, sem certeza, apenas achando que aquele homem era o pai da criança, mesmo não o tendo como parceiro exclusivo, se relacionando com outros).


O juiz vai analisar detalhadamente os fatos e dar o veredito quanto ao ressarcimento dos valores pagos a título de alimentos gravídicos.


Neste caso, a punição da gestante será devolver, corrigidos, os valores pagos e, dependendo do caso, ainda indenizar o ‘pai injustiçado’.


O que você achou desse artigo ? Bom ? Então faça um comentário nesse texto e compartilhe nas suas redes sociais . Ajude os seus amigos a também dominarem o assunto!

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