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  • Foto do escritorSousa & Alves Advogados

Invasão de Imóvel : O que é Esbulho possessório ?

Esbulho possessório: um desaforo inaceitável


Você já imaginou quanto prejuízo uma pessoa pode ter se não conhecer os seus próprios direitos? Talvez você seja uma dessas pessoas... De repente, esteja sendo vítima de esbulho possessório e não saiba, não sabendo nem mesmo o que é isso.


Esbulho possessório? O que vem a ser isso?!


Na linguagem coloquial e regionalista dos goianos e mineiros, esbulho é um ‘trem’ que significa retirar de uma pessoa algo que esteja em sua posse ou sua propriedade.


No esbulho a pessoa perde a posse ou a propriedade do bem ainda que por um período determinado, e/ou indeterminado.


Explicando ainda melhor: o esbulho é a perda da posse, o desalojamento total do possuidor. Ou seja, quando o proprietário ou possuidor perde a posse de um bem (uma casa, uma chácara, uma fazenda) por atitude de uma outra pessoa, está sendo vítima de esbulho possessório.


Esbulhar é, então, tomar posse de imóvel alheio expulsando o possuidor. Consiste na invasão de terreno ou edifício alheio com violência à pessoa ou grave ameaça, com o objetivo de se apossar do bem, expulsando o possuidor.


Por exemplo: uma casa é ocupada por seus proprietários ou cedida a algum parente ou ainda alugada para uma terceira pessoa (possuidor) para que more por tempo indeterminado.


Em dado momento, este imóvel fica desocupado e alguém se apossa dela e passa a morar ali ou a desfrutar deste imóvel de uma outra maneira, em detrimento do possuidor.


Ocorre ai, então, uma invasão, uma ocupação ilegal. Esta situação no direito civil tem o nome de esbulho possessório.


O esbulhado perde totalmente o bem?


A vítima do esbulho possessório não perde, necessariamente, a propriedade do bem, ou seja, apesar de este bem não estar em sua posse momentaneamente, ele ainda lhe pertence.


Mas a posse lhe foi retirada sem seu consentimento, de maneira clandestina, despercebida, por abuso de confiança ou de forma violenta.


Invasões e ocupações


A invasão de propriedade é um tipo de esbulho possessório. Mas o esbulho possessório não é apenas isto, porque viola a posse e não a propriedade em si. Uma pessoa que aluga uma casa, por exemplo, se esta casa é invadida por um terceiro, quem sofreu o esbulho é quem aluga, pois é o inquilino quem detém a posse do imóvel, não o proprietário.


Abrangente, o Código Civil (artigo 1.197) esclarece que até mesmo o proprietário pode praticar o esbulho ao violar a posse que é exercida pelo locatário ou comodatário do imóvel.


O proprietário é o legitimo dono, mas o detentor da posse é esta outra pessoa (o possuidor, o inquilino, o comodatário). Assim, se o proprietário for o esbulhador, o esbulhado é este outro porque o direito da posse é dele e foi o seu direito (de possuidor) que foi violado, e não o direito do proprietário, que, naquele período não está exercendo a posse direta do bem.


Fui esbulhado o que fazer?


Precisa agir imediatamente para recuperar a posse do bem. O Código Civil brasileiro em seu artigo 1.210, parágrafo 1º diz que o possuidor esbulhado poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, pois os atos de defesa ou desforço, não podem ir além do indisponível à manutenção ou restituição da posse.”


Quando o código civil fala em “força própria” não está autorizando a pessoa esbulhada a agir coercitivamente, por meio da violência e da brutalidade para tirar a posse do esbulhador.


A Lei está dando à vítima o caminho legal para agir e retomar a posse de seu bem, de sua propriedade, recomendando, inicialmente, as vias amigáveis, a depois as vias extrajudiciais (através de um advogado) e posteriormente, sendo infrutíferas estas tentativas, buscar a via judicial.


Não reavida a posse dessa forma, dentro de tentativas diplomáticas através de um acordo entre as partes, o novo caminho é uma ação de reintegração de posse, o que é mais demorado, porém com resultado satisfatório.


O possuidor que tem direito à reintegração da posse em caso de esbulho, deve provar na ação judicial, a sua posse do bem, o esbulho praticado pela pessoa denunciada, a data do esbulho.


O juiz então, analisando os fatos dentro dos requisitos estabelecidos no Código Civil, concede liminar pondo termo ao esbulho.


O esbulho é crime


Além das implicações civis, o esbulho possessório é também um ilícito penal.


O artigo 161, § 1º, II, do Código Penal assegura que a conduta de invadir terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório, utilizando-se de violência ou grave ameaça, ou ainda mediante concurso de mais de duas pessoas, é um ilícito penal, um crime.


Este crime é formal e se consuma com a simples invasão, ainda que o esbulho não se verifique. O crime admite a tentativa.


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