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  • Foto do escritorSousa & Alves Advogados

Dano ou roubo de carro em estacionamento. De quem é a responsabilidade ?

Se existe algo desconfortável, irritante e desmancha prazer é encontrar o carro danificado em sua estrutura ou arrombado, e de seu interior, subtraídos objetos.


Esta situação é desagradável esteja o carro estacionado na rua, ou no estacionamento de algum estabelecimento.


Também outros problemas (como arranhões, batidas, vidro quebrado, porta arrombada)verificados pelo dono no veículo, o faz chateado, muitas vezes nervoso, e cria-se então, um outro problema pra ele resolver: buscar responsáveis pelos danos (isto no caso de o seu carro ter ficado no estacionamento,sob a custódia do estabelecimento responsável pelo mesmo; ainda que o estacionamento seja gratuito).


Para começo e já conclusão de conversa, é público e notório e legal que estabelecimentos que dispõem de estacionamento para seus clientes (shoppings, supermercados, rede de lojas, farmácias, etc.) são responsáveis pelo veículo e pelas ocorrências relacionadas ao mesmo.


Até mesmo os casos mais graves como roubos e, gravíssimos como latrocínios, ocorridos no interior do estacionamento são da responsabilidade de quem fornece o serviço.


Ainda que existam placas com advertências como“este estabelecimento não é responsável pelo veículo ou pelos objetos deixados em seu interior”, o dono do estacionamento é responsável sim, segundo determina oartigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Esta legislação vai além, estabelecendo em seu artigo 14, que o proprietário do veículo deve ser ressarcido. E o STJ (Superior Tribunal de Justiça), através da Súmula 130, corrobora esta decisão determinando que“a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”.


“Temos seguro contra roubo”


Outro detalhe a considerar: muitos estabelecimentos que disponibilizam estacionamento para seus fregueses além daquela tradicional placa dizendo que não se responsabiliza pelo carro e objetos no seu interior, colocam uma outra placa informando “Temos seguro contra roubo”.


Para alguns operadores do direito, esta é uma informação que visa enganar o cliente pelo simples fato de que roubo é diferente de furto, inclusive cada modalidade tem uma tipificação no Código Penal. Furto artigo 155, roubo artigo 157.


Para clarear o entendimento, analisa-se sob a seguinte ótica: o cliente entra num estacionamento de um shopping que geralmente é pago.Deixa seu carro ali e vai às compras. Neste período, seu veículo é subtraído do local sem qualquer violência a quem quer que seja.


Então, o seguro do estabelecimento pode negar a compensação porque não se tratou de um roubo à mão armada, crime de maior potencial ofensivo.


Como provar a responsabilidade do estacionamento


A responsabilidade do estacionamento é automaticamente do dono do estabelecimento.


Mas o cliente, para resguardar seus direitos, deve reunir provas para anexar em uma eventual ação judicial, orienta o Escritório Sousa & Alves Advogados.


Os advogados recomendam que o cliente guarde as notas fiscais de serviços e produtos adquiridos no estabelecimento,ticket de permanência no local,e, se possível, fotos do local e ainda, deve registrar uma comunicação na gerência, e denunciar o fato na polícia em Boletim de Ocorrência, relacionando os objetos subtraídos e os danos ao carro.


Qual o período que o consumidor tem para apresentar a reclamação?


Segundo o Código de Defesa do Consumidor (artigo 27), o prazo para reparação de danos é de cinco anos. Mas, é mais eficaz o consumidor buscar a justiça o quanto antes, porque as provas estão recentes e preservadas.


E no caso de o estabelecimento se esquivar de sua responsabilidade, não aceitando um acordo amigável, o consumidor deve propor ação na Justiça.


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