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  • Foto do escritorSousa & Alves Advogados

Venda fracionada: Saiba mais sobre a imposição de limites na compra.

A prática da venda fracionada, chamada também de venda a granel, até a pouco tempo, já foi muito comum, nas cidades do interior e até mesmo nos grandes centros urbanos, principalmente nos estabelecimentos da periferia, mas esta prática vem diminuindo, apesar de ainda existir em cidades pequenas. Os hábitos de consumo ditados pelas grandes empresas industriais e pelas redes de distribuição de produtos, notadamente alimentos e produtos de higiene, resultam nesta revolução.


Com esta nova dinâmica, esta nova cultura de consumo, houve necessidade de se criar leis para disciplinar esta nova prática. Criou-se o Código de Defesa do Consumidor e também a Lei Federal nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, emendada em 2015 pela lei número 13.175 de 21 de outubro. Esta legislação “dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, obrigando a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades”.


Em outras palavras, esta lei regulariza a atitude do comércio varejista com relação às informações sobre as vendas fracionadas, de modo a garantir ao consumidor o seu direito de se informar detalhadamente sobre o produto que pretende adquirir, ainda que em quantidade mínima.


O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor reforça o direito do consumidor com relação a isto, vetando, no inciso I, que o fornecedor limite a quantidade máxima ou estipule uma quantidade mínima para a compra de produtos. Ou seja, é prática abusiva o fornecedor obrigar o consumidor a comprar a quantidade de produto que ele não deseja, seja para mais ou para menos.


Segundo a lei, a compra fracionada é direito do todo consumidor. Porém, segundo o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a venda em pequenas quantidades só pode ser realizada se a embalagem individual elaborada pelo fabricante apresentar todas as informações a respeito dos produtos.


O CDC garante ao consumidor o seu direito de comprar produtos em quantidades que lhe atendam a necessidade ou mesmo questejam dentro da sua possibilidade financeira. Seria uma prática abusiva, segundo o CDC, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos .


Esta vinculação violaria a liberdade do consumidor, porque o impediria de comprar a quantidade desejada, e poderia se caracterizar também em venda casada, o que é manifestamente uma abusividade.


Nem sempre a limitação é abusiva


Nem sempre a limitação é abusiva. Há casos em que esta prática (da limitação de quantidades) não tem esta conotação, sendo permitida sem que se caracterize abuso. Por exemplo: se uma loja colocar à venda, em caráter promocional, o estoque de determinado produto, ela pode limitar a quantidade máxima daquela mercadoria por consumidor, de modo a permitir que um número maior de pessoas tenha acesso e possa igualmente ser contemplado com aquela venda promocional.


A coerência da justificativa descaracteriza a abusividade.

Também no comércio varejista de produtos industrializados pode deixar de caracterizar abuso, quando houver mercadorias embaladas em quantidades específicas, não podendo o consumidor exigir o fracionamento. Por exemplo: o consumidor não pode exigir que um pacote com quatro rolos de papel higiênico seja aberto para que ele possa comprar apenas um rolo. Ou um pacote de dois quilos de açúcar seja aberto para que ele possa adquirir apenas um quilo.


É certo que CDC veta práticas que tem o objetivo de privar o consumidor de sua liberdade de escolha, mas nestes casos o que se verifica é o reflexo da industrialização, não promovendo o desequilíbrio nas relações consumeristas, não sendo, portanto, práticas abusivas.


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