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  • Foto do escritorSousa & Alves Advogados

Meu nome está sujo indevidamente, e agora ?

Atualizado: 30 de mai. de 2020

Os órgãos de proteção ao crédito no Brasil registram uma estatística muito constrangedora. Estima-se que em todo o país mais de 55 milhões de pessoas estão com o nome sujo, negativadas junto ao comércio e instituições de crédito, estando, portanto, impedidas de realizar transações de diversas natureza em razão da falta de confiabilidade em sua pessoa.


E o que é pior: muitas destas pessoas estão inscritas e negativadas indevidamente. Isso ocorre por erro, por descuido das empresas em não dar baixa do nome da pessoa no sistema, após regularização da pendência que motivou a inscrição, ou mesmo sem nenhuma justificativa.


Inclusão indevida


A inclusão irregular do nome de uma pessoa no rol dos devedores inadimplentes é passível de indenização pois causa abalo moral e creditício à pessoa então vítima, fazendo-a passar por má pagadora, descumpridora de seus deveres, gerando vergonha e humilhação. Esta situação configura-se como dano moral.


A solução para este problema (de negativação indevida) pode vir por dois caminhos: o da diplomacia, com o consumidor reclamando junto ao órgão onde ele está ‘sujo’, ou pela via judicial, onde a pessoa prejudicada busca indenização para reparar os danos sofridos. Ela pode requerer, através de um processo instaurado por advogado, recompensa financeira pelo constrangimento que lhe causou a inscrição indevida, e pela impossibilidade de realizar algum tipo de transação que lhe resultaria em vantagens diversas.


A lei do consumidor dispõe sobre a questão, informando que a abertura de cadastro em nome do consumidor deve ser comunicada por escrito, e havendo erro, a correção deve ser feita em cinco dias. Extrapolando este tempo e perdurando a situação, abre-se ao consumidor o direito à reparação judicial. O advogado deve solicitar ao juiz, em liminar, que o órgão limpe, incontinenti, o nome da pessoa negativada indevidamente; e avançando o processo, deve-se solicitar indenização por perdas e danos.


Como buscar reparação


Se a causa for superior a 40 salários mínimos, deve-se buscar a Justiça comum. Se for inferior, pode-se resolver junto ao Juizado Especial Cível. Em ambos os casos, é necessário a apresentação de documentos que comprovem a negativação indevida.


Esses documentos podem ser correspondências recebidas informando a inscrição nos órgãos de defesa do credito, comprovante obtido junto ao escritório do SPC, protocolos de ligações efetuadas para resolver o problema, declaração de alguma loja, de que a pessoa esteja impossibilidade de efetuar compras a credito por causa da inscrição (indevida), e quaisquer outros documentos que possam acrescentar ao rol de provas materiais.


No caso da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como dano moral presumido, bastando provar a ocorrência do fato, não havendo necessidade de comprovar as consequências, pois o Superior Tribunal de Justiça reconhece o fato como uma danosa.


Um detalhe importante: mesmo que a pessoa tenha seu nome negativado porque de fato esteja inadimplente, com dívidas em atraso, ela não pode ser constrangida por quem quer que seja, sendo exposta a vergonha e ou danos à sua imagem. A negativação pode ser mantida por até cinco anos, a contar da data em que a dívida venceu. Passado esse tempo, o nome é limpo automaticamente.


Sem direito à indenização


Uma pessoa tem muitos prejuízos quando é inscrita nos órgãos de defesa do consumidor. Além de sofrer com a pecha de mau pagadora, fica impedida de efetuar compras em determinados estabelecimentos, abrir conta bancária, contrair empréstimos, conseguir cartões de crédito. Porém, ela pode conseguir indenização, caso entre com ação na justiça. Mas isso não é regra geral.


Se a pessoa tiver indevidamente seu nome inscrito no SPC, por uma determinada empresa, e já tiver outras inscrições, com restrições por parte de outras empresas ou instituições (bancárias, por exemplo), ela não será contemplada com a pretendida indenização por danos.


É o que estabelece a Súmula número 385 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. O STJ entende que se o devedor já era inadimplente, não teria direito a questionar o seu dano moral na justiça alegando o abalo emocional sofrido, uma vez que já tinha o nome presente no rol dos maus pagadores.


Dentro deste entendimento, a indenização poderá ocorrer em caso de negativação por dívida que não existe ou por dívida já quitada, mas não tendo o nome do consumidor sido retirado dos órgãos de proteção ao crédito como SPC, Serasa, SCPC, CADIN e em cartórios de protesto.


Passados os cinco anos, se a dívida for protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito, o consumidor pode entrar com processo na justiça e exigir a imediata exclusão dos cadastros e, ainda, pedir indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.


Para tanto, pode procurar o Escritório Sousa&Alves Advogados e buscar as providências cabíveis, via ação judicial.


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