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  • Foto do escritorSousa & Alves Advogados

Comprei e o produto veio com defeito. E agora?

Adquirir um eletrodoméstico ou um eletroeletrônico ou mesmo um móvel novo é um sonho de consumo que pode resultar em alegria ou frustração. Depende da condição em que o produto for entregue. Quando se adquire algo, o que se espera é seu perfeito funcionamento para o suprimento de uma necessidade c/desejo imediato. E quando isto não acontece, a frustração é latente.


Então junto a isto, soma-se uma odisseia em busca de reparação. E o que fazer diante de uma situação em que o produto vem com defeito, com vício aparente ou oculto?

Para o consumidor ter a garantia de que não ficará no prejuízo quando isto acontecer, é que o Código de Defesa do Consumidor previu esta situação.


Em seu artigo 18, dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


Apresentando estas exigências, o CDC, nesse mesmo artigo, parágrafo 1º propõe três situações para reparação, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 dias: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.


Entendendo os detalhes


Explicando: o consumidor tem apenas que entender que se o produto adquirido não lhe atender as necessidades e não atender o objetivo proposto, em razão de vícios ou defeitos, ele pode exigir da loja que troque a peça por uma nova, caso esta se recuse a reparar o defeito em 30 dias.


Ou, ainda exigir o abatimento do preço pago, se ele quiser continuar com o produto mesmo com defeito; outrossim, exigir o dinheiro de volta, corrigido. Caso o problema seja com uma atividade prestacional, o consumidor pode exigir que o serviço seja refeito sem qualquer pagamento adicional.


Fornecedores e fabricantes tem prazo de 30 dias para dar solução ao problema gerado para o consumidor. Esse prazo, contado a partir da reclamação, porém, pode ser menor caso o defeito venha comprometer as características do produto, e/ou quando se tratar de algo essencial, tipo um fogão, uma geladeira.


Para evitar que seja ‘enrolado’ ou passado para trás em seus direitos, é bom que o consumidor saiba que muitas empresas não respeitam as normas apontadas na lei. Para tanto ele deve ter em mente que a tribuna para o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, a princípio, é o Procon.


Entenda a questão dos prazos


O consumidor pode ser informado pela loja que ele tem prazo de três dias para resolver a situação caso o produto adquirido apresentar defeito. E que, passado esse prazo, o consumidor deve contatar a autorizada. Mas não é bem assim.


O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o cliente tem até 30 dias para reclamar, caso os bens adquiridos sejam não duráveis como alimentos e bebidas; e 90 dias para os bens duráveis, como móveis, roupas, calçados, eletrodomésticos, eletroeletrônicos.


Porém, o Ministério Público pode até reconhecer como maior o prazo para o consumidor reclamar caso ele perceba algum defeito que inviabilize o funcionamento do aparelho após maior tempo de uso, caso se comprove que o mesmo apresente um defeito de fábrica, o chamado 'vício oculto'. Isso, porém, não é regra legal.


Vício aparente e vício oculto


Para reivindicar seus direitos, o consumidor deve estar sempre munido da nota fiscal do produto. Ele precisa entender e diferenciar o que é vício aparente e vício oculto. O aparente é aquele em que o defeito está claro, transparente e pode ser observado de cara, como um risco, um trinco, um botão com mau contato. Já o vício oculto é o defeito que surge de repente, ao utilizar o produto, ou mesmo com seu uso contínuo.


Um desses vícios pode ser um defeito no funcionamento do motor, um ruído intrigante no som da tv ou do micro sistem, entre outros. Lembrando que tais defeitos devem aparecer naturalmente não por mau uso, pois, sendo assim, perde-se a garantia.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estipula 30 e 90 dias para reclamações para vícios aparentes, a partir da compra; e para os ocultos.


Porém, para estes, os prazos começam a valer a partir do momento em que o defeito é constatado pelo usuário, mesmo que já tenha passado os 90 dias. Em outra situação, quando o defeito do produto causar prejuízo para a saúde, patrimônio ou integridade física do consumidor, causando acidentes de consumo, tem-se prazo de cinco anos para reclamar, a contar do dia em que o defeito causou o referido prejuízo. Porém deve-se atentar para não confundir defeito oculto com desgaste pelo uso.


Direito de arrependimento


No caso das compras pela internet, não tendo como manusear e testar e avaliar o produto adquirido, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante ao comprador o direito de arrependimento pela compra. Neste caso, ele tem sete dias, a contar da data de entrega, para verificar a eficiência do produto e se o mesmo atende as suas expectativas como prometido pela empresa no seu site e/ou no seu portfólio de produtos. Arrependido, o consumidor pode devolver o bem e pegar seu dinheiro de volta sem explicar o motivo.


Outro detalhe a se considerar: muitas vezes o consumidor adquire produtos não necessários e acaba se arrependendo porque não estava precisando ou porque não gostou. Neste caso, o fornecedor não é obrigado nem a trocar por outro, nem a devolver o valor pago, visto que a peça não apresenta nenhum defeito.


Importante salientar também que o direito de arrependimento só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela Internet, por catálogo, por telefone.


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